Marcos Reis*
Não é novidade o
problema que muitos enfrentam com relação ao descumprimento da maioria das leis
ambientais em vigor no País. De todas elas considero as que disciplinam a
emissão de ruídos sonoros, as mais discutidas e, sem sombra de dúvidas, que
envolvem Igrejas Evangélicas e Bares ou casas de espetáculo, no epicentro da
polêmica.
Poluição Sonora
Em uma análise mais
particular, a emissão de ruídos sonoros é uma realidade enfrentada até mesmo
por quem tenta se escusar. O barulho dos motores nas ruas, as máquinas nas
construções, os veículos de propaganda, além das diversas fontes de ruído
concentradas no núcleo urbano, representam o resultado do crescimento da cidade
e do fortalecimento da economia daquele lugar. Na contramão, verificamos que
este crescimento veio e não encontrou planejamento. Não um planejamento
arquitetônico ou logístico, mas que englobe o sentido de comportamento humano,
mesmo. Assim, esta grave questão não pode ser deixada de lado, sem que haja uma
resposta efetiva à população.
Constituição e Leis
Ambientais
Embora a Constituição
da República celebre e assegure a liberdade de consciência e de crença, assim
como a garantia da proteção dos locais de culto e suas respectivas liturgias
(Artigo 5º), da mesma forma, garante à sociedade a proteção e a manutenção do
meio ambiente equilibrado e sustentável. Por certo, este equilíbrio e
sustentabilidade não residem apenas no que diz respeito à conservação dos
biomas, mas também, no conforto urbano, alvo da cobiça da maioria dos cidadãos.
Por certo, os Estados e
os Municípios dispõem de suas leis próprias que disciplinam a relação do homem
com o meio ambiente em seus mais diversos aspectos. Todavia, a efetiva proteção
e garantia só se dá, mesmo, de fato, com a intensa fiscalização e o cumprimento
das sanções penais estabelecidas. Aí a necessidade dos órgãos e departamentos
ambientais. Não de longe, esta prática procura, com tais medidas, ensinar à
população a moldar-se à uma nova realidade social urbana, com vislumbre aos
novos desafios a serem enfrentados pelas cidades, novas, velhas, desenvolvidas
e em desenvolvimento.
O problema
Nesta análise,
encontramos como uma das maiores causadoras de infringência das leis
ambientais, alguns núcleos religiosos, notadamente de orientação evangélica e
também os bares ou casas de espetáculos clandestinas, que assoberbam o uso de
aparelhos sonoros, muitas vezes dentro de ambientes diminutos. A emissão de som
é altíssima e intensa, muitas vezes extrapolando os limites do aceitável, quer
no horário, quer no volume e principalmente no local onde está instalado.
Surge então, o grande
questionamento: é lícito o fechamento de Igrejas Evangélicas? Antes de
respondê-la, devo alertar ao estimado leitor que observe a análise técnica da
situação e não entenda isto como qualquer tipo de “perseguição religiosa”. Isto
não existe no Brasil, a despeito das muitas desculpas ou argumentos que
arranjam por ai. A resposta, por mais dura que seja é Sim. Não somente lícito,
como também moral o fechamento não só dos templos religiosos, como também de
bares ou rendez vous que venham a ferir a legislação ambiental.
A propriedade deve
atender à sua função social e, se não for assim, a Lei outorga ao Poder Público
o instrumento da desapropriação que, quando levada a efeito, alcança seu fim
mediante a justa indenização.
A origem do problema
Não me constranjo em
afirmar com veemência que a grande culpa destas interferências invasivas da
Administração Pública parte principalmente destes estabelecimentos e Igrejas
que, por um ato de provincianismo pedante ou por um hábito equivocado qualquer,
colocam seus aparelhos sonoros em volumes exorbitantes. No que diz respeito
especificamente à Igrejas, sinto-me principalmente no dever do rigor, pois são
(ou deveriam ser) núcleos de formação de opinião e construção do caráter
cidadão e delas se esperam cada vez mais, face à sua importância na construção
da sociedade.
Instrumentos
Regulatórios
Embora para templos
religiosos sejam dispensadas algumas documentações formais (Alvará, por
exemplo) exige-se em muitos casos certificações de segurança (Habite-se, entre
outros), para as casas de espetáculos e bares representa exigência preliminar
para o seu regular funcionamento. Contudo, temos observado que esta prática vem
sendo vilipendiada e um fenômeno quase que incontrolável de surgimento e
crescimento de locais desta natureza vem causando ainda mais tormentos urbanos.
Vale ressaltar que ainda com toda a tentativa de controle por parte da
Administração Pública, hoje, vislumbramos uma tarefa próxima do impossível de
se cumprir, sem que haja a participação popular na fiscalização e a
operabilidade dos órgãos de denúncias e repressão.
Arbitrariedades e
Garantias
Contudo, é necessário
ter prudência, sobretudo por parte da autoridade municipal, no procedimento em
tela. Todo e qualquer ato administrativo requer forma e motivação e, para isto,
há a necessidade da garantia da ampla defesa e contraditório. Embora seja também
constitucional a aplicação de multas administrativas, para a aplicação de
sanções mais severas, deve, a autoridade, assegurar a ampla defesa ao indivíduo
(igrejas, bares, etc), para que ele possa produzir argumentos e provas e ainda
ter condições de demonstrar eventuais arbitrariedades.
Para apurar eventuais
ocorrências de violação dos danos ambientais eventualmente cometidos por
Igrejas ou Bares, é imprescindível que os órgãos de proteção e defesa
ambientais disponham de instrumentos técnicos hábeis para a apuração do delito
e operado por profissionais que possuam expertise legal para declarar os
resultados. Não somente o decibelímetro, objeto que mede a intensidade do som,
mas o perito precisa ser oficial, para a validade do laudo e da multa. Caso contrário,
um Mandado de Segurança poderá deitar por terra a pretensão da Administração
Pública.
Soluções e Sugestões
Uma verdade é preciso
ser dita: não haverá intercorrência da Autoridade Pública caso não haja
motivação para tal. Portanto, é de bom tom que líderes religiosos e
proprietários de estabelecimentos de diversão pública estejam atentos aos
limites da lei e cuidem para que seus aparelhos sonoros não venham a perturbar
o sossego público.
O uso moderado de
aparelhos sonoros é licito e permitido. Volumes extrapolados incomodam e
perturbam. Uma boa dose de bom senso, muitas vezes é o remédio preventivo mais
eficaz para uma convivência urbana pacífica e ordeira.
* Advogado,
Historiador, Escritor e Professor de Direito Constitucional e Penal. Graduado
em Gestão Pública, É consultor e palestrante em temas de Direito Municipal.
Atuou como consultor jurídico na elaboração de Leis Orgânicas de diversos
municípios no Pará. Autor do romance “Cabanos, a História” e de diversos
artigos jurídicos. Pertence à Academia Paraense de Letras.
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